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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 210 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

Fonte oficial: Planalto

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