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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 218 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Fonte oficial: Planalto

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