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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 222 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Fonte oficial: Planalto

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