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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 231 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Fonte oficial: Planalto

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