Lei
Art. 240, 2 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Fonte oficial: Planalto
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