Lei
Art. 241-A, 2 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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