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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 241-D, unico — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Fonte oficial: Planalto

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