Lei
Art. 241-D, unico — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas mesmas penas incorre quem: I facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Fonte oficial: Planalto
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