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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 244-B, 2 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990.

Fonte oficial: Planalto

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