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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 245 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Fonte oficial: Planalto

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