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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 247 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Fonte oficial: Planalto

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