Lei
Art. 251 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Fonte oficial: Planalto
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