Lei
Art. 260, 5 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput :
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.
Fonte oficial: Planalto
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