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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 260-B — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Fonte oficial: Planalto

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