Lei
Art. 260-B — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Fonte oficial: Planalto
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