Lei
Art. 260-I, unico — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.
Fonte oficial: Planalto
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