Lei
Art. 4, 2 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
Fonte oficial: Planalto
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