Lei
Art. 4, 3 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: I orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; II solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; III presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
Fonte oficial: Planalto
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