Lei
Art. 46, 2 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 2º -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Fonte oficial: Planalto
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