Lei
Art. 46, 5 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
Fonte oficial: Planalto
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