Lei
Art. 47, 7 — ECA
Texto do dispositivo Documento oficial
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Fonte oficial: Planalto
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