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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 5 — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Fonte oficial: Planalto

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