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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 52-C — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

Fonte oficial: Planalto

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