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LeiECA — Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Art. 70-B, unico — ECA

Texto do dispositivo Documento oficial

São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

Fonte oficial: Planalto

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