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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 122, 1 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Fonte oficial: Planalto

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