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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 145, unico — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Fonte oficial: Planalto

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