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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 149, 2 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Fonte oficial: Planalto

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