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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 157, unico — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Fonte oficial: Planalto

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