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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 163, unico — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Fonte oficial: Planalto

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