Lei
Art. 186, 3 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. **Art. 187 A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Fonte oficial: Planalto
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