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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 196, 1 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

Fonte oficial: Planalto

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