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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 197, unico — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Fonte oficial: Planalto

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