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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 203 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.

Fonte oficial: Planalto

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