Lei
Art. 203, 4 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)
Texto do dispositivo Documento oficial
A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
Fonte oficial: Planalto
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