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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 207 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Fonte oficial: Planalto

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