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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 240 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Fonte oficial: Planalto

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