Lei
Art. 78, 3 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)
Texto do dispositivo Documento oficial
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Fonte oficial: Planalto
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