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LeiLei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Art. 95, 1 — Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais)

Texto do dispositivo Documento oficial

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Fonte oficial: Planalto

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