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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 10 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Fonte oficial: Planalto

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