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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 102 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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