Lei
Art. 11, unico — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Fonte oficial: Planalto
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