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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 12, 8 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Fonte oficial: Planalto

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