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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 15, unico — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Fonte oficial: Planalto

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