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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 17 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.

Fonte oficial: Planalto

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