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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 22, 15 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

Fonte oficial: Planalto

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