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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 22, 17 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:

I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;

II - 12% (doze por cento) em 2025;

III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

Fonte oficial: Planalto

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