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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 22, 18 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Fonte oficial: Planalto

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