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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 22, 4 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

Fonte oficial: Planalto

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