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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 22, 7 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Fonte oficial: Planalto

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