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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 22, 9 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea b, inciso I, do art. 30 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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