Lei
Art. 22-A, 5 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Fonte oficial: Planalto
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