Lei
Art. 22-A, 6 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Fonte oficial: Planalto
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